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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000791-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0000791-06.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Transporte de Pessoas Reclamante(s): VIAÇÃO GARCIA LTDA Reclamado(s): JUIZ RELATOR 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E JULGADOS DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DISSONÂNCIA, TAMBÉM, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO PARA SANAR A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0006328-27.2023.8.16.0160 RecIno. Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que (i) “Quando a Corte local consolida entendimento no sentido de que a omissão do consumidor quanto à verificação de dados essenciais rompe o nexo causal, cria-se uma legítima expectativa de tratamento isonômico para casos substancialmente idênticos”; (ii) “O v. acórdão reclamado, ao mitigar essa responsabilidade e criar uma concorrência de culpas, destoa de um mosaico de precedentes que formam a jurisprudência dominante desta Corte, onde, em casos análogos, se reconheceu que a inobservância das cautelas necessárias pelo passageiro rompe o nexo causal”; (iii) “(...) verifica-se que a decisão-reclamada diverge do entendimento remansoso adotado pelo E. TJPR, que reconhece o dever de diligência mínima do consumidor. Logo, o v. acórdão deve ser cassado por esta E. Corte”; e (iv) “Ao atribuir responsabilidade parcial ao fornecedor mesmo quando o dano decorre diretamente da inobservância de cautela elementar pelo consumidor, a decisão reclamada acaba por distorcer o equilíbrio do microssistema dos Juizados, afastando-o de sua finalidade constitucional de promover soluções rápidas, previsíveis e socialmente eficientes”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela reclamante, observa-se a inadmissibilidade do uso da Reclamação na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Ademais, o art. 72, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece que: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Na espécie, a decisão posta a exame pela colenda 2ª Turma Recursal não usurpa a competência do egrégio Tribunal de Justiça, não afasta a autoridade das decisões do egrégio Tribunal de Justiça, não nega vigência a enunciado de súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou decisão levada a efeito em controle concentrado de constitucionalidade e nem tampouco nega vigência a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Nota-se que, no caso em apreço, o manejo da reclamação é inadmissível, uma vez que tem como finalidade a rediscussão de matéria fática, configurando sucedâneo recursal. Considerando que a petição inicial não apresenta qualquer indicação de ofensa a precedente qualificado, mas tão somente divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, haveria a possibilidade de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 44, da Resolução n.º 466/2024. Com efeito, é cediço que a mera alegação de divergência não é suficiente para o recebimento da Reclamação, até porque as decisões nem ao menos foram proferidas sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Desse modo, tendo em conta que a admissibilidade da presente Reclamação depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 988, do CPC, é impositiva a rejeição do uso deste instituto processual. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade da reclamação ajuizada, indefiro a petição inicial. Anote-se que, com o indeferimento da inicial, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado. Custas de lei. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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